Fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática não é válida

Eduardo Kümmel – Advogado

Em recente decisão do STJ, restou reconhecida a inadmissibilidade de responsabilização do fiador por obrigações resultantes de eventual alongamento de contrato com cláusula de prorrogação automática. A fiança não se prorroga automaticamente. Não existe fiança perpétua.

O processo teve origem no Rio Grande do Sul, onde o pai era fiador da filha em um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que posteriormente foi prorrogado. Como não houve saldo, o pai/fiador foi inscrito nos órgãos de restrição de crédito. O fiador não pode ser responsabilizado por encargos que tenham sido acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência.

Deve ficar claro que a fiança é pactuada por escrito e advém de uma relação de confiança entre fiador e afiançado. É um contrato acessório, que garante um contrato principal, onde o fiador se obriga perante o credor.

Conforme Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. O fiador só pode ser responsável por valores previstos no contrato que ele assinou.

O Tribunal Superior tem o mesmo entendimento quanto à fiança locatícia, que diz ser inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locatícias resultantes de prorrogação do contrato de locação sem sua anuência. A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que sejam pertinentes ao período de prorrogação da locação a qual não anuiu.

O mercado imobiliário já vem elaborando contratos que não possibilitem a prorrogação tácita e legal, utilizando cláusula onde o fiador concorda com a prorrogação da fiança. Por isso a importância da prevenção nos contratos, seja para fiadores e, principalmente, para os credores, que dependam desta garantia.

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    • noelia arend

      Dr Marcelo.!
      Sou leitora de sua coluna. Há tempo estava procurando este texto, para usa-lo nuns embargos. É uma decisão que vem em socorro dos incautos que assinam e ficam a vida toda comprometida. Muito obrigada.Noelia Arend – defensora publica.

    • http://www.ojogos.com Luiza

      Fazia muito tempo que eu estava procurando esse texto e eu achei ele muito esclarecedor… :wink: :-| :-x :twisted: :) 8-O :( :roll: :-P :oops: :-o :mrgreen: :lol: :idea: :-D :evil: :cry: 8) :arrow: :-? :?: :!: :arrow: :!:

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