O antigo auxílio-doença, que hoje é denominado como incapacidade temporária, continuará em vigor em todas as localidades do Brasil. De acordo com a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que publicou na terça-feira dia 29 de setembro, uma Portaria conjunta no Diário Oficial da União.
Foi estabelecido também que, o segurado na hora do requerimento poderá optar por um agendamento que é da perícia médica, destinado para essa concessão do auxílio-doença, numa das unidades de atendimento, que estão com esse serviço de perícia em disponibilidade ou poderá optar por uma antecipação para esse benefício.
Como requerer essa antecipação
Para esse requerimento que é de antecipação do auxílio-doença, o segurado em primeiro lugar, deverá enviar pelo Meu INSS, o atestado médico e a declaração de responsabilidade pelos documentos entregues. Esse atestado irá passar por uma análise que é de uma perícia médica, para a concessão que é dessa antecipação.
O atestado médico não pode ter rasuras e deve estar legível, contendo também a assinatura do profissional que o emitiu, com o carimbo que é o da identificação, com registro do seu Conselho de Classe ou o Registro Único do Ministério da Saúde, que é o RMS, contendo todas as informações relativas da doença ou o CID, que é o Código Internacional de Doenças e com o período para repouso.
A data para essa antecipação
Ela pode ser feita até o dia 31 de outubro, com o pagamento que é para essas antecipações não excedendo em 31 de dezembro, com a ressalva de que o segurado tenha a possibilidade de que seja apresentado um pedido de revisão, para o fim de obtenção integral ou definitiva do auxilio, por incapacidade que é temporária ou o auxílio-doença.