Na semana passada, um juiz do Trabalho entendeu que o recebimento de auxílio-acidente por trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, em virtude da pandemia de coronavírus, não pode ser impedido de receber o auxílio emergencial instituído pelo governo federal.
Foi a decisão do juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, integrante da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para garantir a uma trabalhadora o recebimento retroativo da verba emergencial.
Trocando em miúdos, a trabalhadora irá receber todo o dinheiro do benefício que lhe foi injustamente negado, corrigido monetariamente e com incidência de juros, a não ser que, posteriormente, haja entendimento diverso pelo juiz.
Auxílio-acidente: não previsto na lei como impeditivo
No caso, ela teve negado o pedido de recebimento do benefício emergencial pelo governo, com o fundamento de que o recebimento de auxílio-acidente impediria o recebimento do dinheiro. Ocorre que não há na legislação pertinente, a Lei nº 14.020/2020, tal previsão.
Em verdade, o artigo 6º, parágrafo 2º, da lei que institui o auxílio emergencial não prevê o recebimento do auxílio-acidente entre as hipóteses a impedir o também recebimento do benefício emergencial.
Os únicos casos em que é expressamente proibido o pagamento da verba são quando os potenciais beneficiários forem servidores públicos ou trabalhadores em cargos comissionados, aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em sede do Regime Geral de Previdência Social, os beneficiários do seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional.
Decisão judicial
Com esse raciocínio, o juiz decidiu que não é possível usar uma hipótese não prevista na lei para vedar o recebimento do benefício emergencial.
Contudo, em virtude da magnitude do programa, em escala nacional, o magistrado avaliou que há a possibilidade de falhas gerais ou pontuais no exame da documentação, bem como no cruzamento dos dados nas bases oficiais.
Não obstante, ele frisou que as consequências de semelhantes falhas não podem ser admitidas, tendo em vista a situação emergencial em que vivem os empregados fora de atividade, “com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda”.