Futuro do mandato do vereador será decidido na sessão de quinta-feira, Veja a íntegra do relatório
O vereador Manoel Badke (DEM), relator da Comissão Processante que avalia a conduta do vereador João Carlos Maciel (PMDB) sobre denúncia de suposta quebra de decoro, recomendou o arquivamento do processo. O relatório (confira na íntegra no final do texto) foi entregue aos demais integrantes da referida comissão, vereadores Paulo Airton Denardin (PP) e João Kauss (PMDB), na manhã desta terça-feira. O parecer foi aprovado pela unanimidade da comissão. Maciel foi denunciado pelo ex-candidato a prefeito pelo PSol, Thiago Ayres, por supostamente exigir parte dos salários de servidores de seu gabinete, em 2009, quando era presidente da Câmara de Vereadores.
Segundo concluiu o relator, as provas colhidas ao longo do processo não teriam sido suficientes para comprovar a denúncia. Uma das testemunhas arroladas foi a vereadora Anita Costa Bebber (PR), que teria comunicado a suposta irregularidade ao Ministério Público (MP), fato negado pela parlamentar em depoimento à comissão. Servidores que atuavam junto à Maciel e que teriam entregue parte dos vencimentos também foram ouvidos.
“Nesse caso, houve contradição nos depoimentos coletados em juízo e perante a comissão, ficando claro que não houve a exigência de parte dos salários, mas sim a colaboração espontânea ao projeto social do vereador Maciel. Portanto, não conseguimos alcançar com absoluta convicção, de que teria havido ameaça ou ordem para para o recebimento de valores”, justificou Badke.
O relator da Comissão Processante ainda explica que o trabalho da Câmara serviu para observar se houve ou não a quebra de decoro, conforme a denúncia. “Se houve ou não cometimento de delito, isso ficará a cargo da Justiça decidir”, disse Badke, lembrando que o ex-vereador Júlio Brenner também foi alvo de investigação semelhante por parte do Legislativo, resultando absolvido da denúncia, mas que teve seu mandato cassado pela Justiça, posteriormente.
Agora, a Comissão está remetendo cópia do parecer aos 21 vereadores da Casa, que têm 48 horas para analisar a peça. O parecer vai a votação em plenário na sessão programada para a próxima quinta-feira. Para que o relatório que pede o arquivamento do pedido de cassação do vereador Maciel seja aprovado é preciso o voto de 2/3 dos 21 vereadores, ou seja, 14 votos a favor. Havendo oito votos contra o parecer o vereador tem o mandato cassado imediatamente.
NO AGUARDO
O vereador Maciel diz que espera que “não cometam injustiças”. O peemedebista aponta que como a mídia tem feito muitas publicações entorno do caso e pode ser que as coisas fiquem confusas para a população. Porém, destaca que ele não foi condenado por nada, em qualquer órgão, principalmente, no Supremo, que é o maior poder. “Com tudo que está acontecendo no país, espero que o Legislativo não sacrifique o inocente para mostrar algo para a sociedade. E entendo que a compreensão dele (Badke) é essa”, opinou o parlamentar.
RELEMBRE
- Uma denúncia foi protocolada na Câmara de Vereadores pedindo avaliação de conduta parlamentar do vereador João Carlos Maciel (PMDB). A denúncia usou como base Decreto de Lei 201/1967.
- 17/09 – Plenário do Legislativo optou por abrir uma Comissão Processante para investigar as denúncias
- 23/10 – Maciel depôs à Comissão Processante
- 13/11 – Testemunhas indicadas pela acusação foram ouvidas pela Comissão
- 20/11 – Testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas pela Comissão
- Hoje, 15/12, relator entrega o relatório para a Comissão
- Quinta-feira, 17/12, fim do prazo regimental para que relatório da Comissão Processante seja votado em plenário
CONFIRA O RELATÓRIO NA ÍNTEGRA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA
Centro Democrático Adelmo Simas Genro
RELATÓRIO FINAL
COMISSÃO PROCESSANTE
Presidente: Paulo Airton Denardin
Vice-presidente: João Kaus
Relator: Vereador Manoel Renato Telles Badke
Santa Maria, dezembro – 2015. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
Comissão Processante
PARECER FINAL
I – RELATÓRIO
Veio a esta Comissão Processante, regularmente constituída na sessão plenária do dia 22 de setembro de 2015, instaurada para apurar os fatos descritos na denúncia oferecida pelo eleitor Tiago Aires em desfavor do vereador João Carlos Maciel nos seguintes termos exarados:
Nos dias 23 de fevereiro de 2010 e 16 de abril de 2015, o requerente protocolou denúncia em face do vereador João Carlos Maciel (PMDB), por prática de infração político-administrativa, consistente em ato de improbidade administrativa, pela utilização de servidores da Câmara para fins particulares e pela exigência de parte dos salários de seus assessores. Juntou documentos, além de cópia da transcrição dos áudios obtidos em gravação de conversas entre o denunciado e os integrantes de seu gabinete, além da denúncia encaminhada pelo Ministério Público, rol de testemunhas e decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
O vereador, intimado, apresentou defesa prévia no prazo legal, dia 2 de outubro de 2015, alegando preliminarmente a impossibilidade de utilização de prova emprestada dos processos judiciais, a ausência de prova testemunhal na denúncia, a ilicitude da gravação clandestina. No mérito, pugnou pela rejeição da denúncia pela inexistência de conduta indevida por parte do denunciado.
Em prosseguimento, o parecer prévio desta comissão opinou pela possibilidade de utilização das provas obtidas junto aos processos advindos do Poder Judiciário, sendo refutada de plano a alegação da ilicitude da gravação ambiental, dando-se continuidade ao referido processo. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
Nos dias treze e vinte de novembro foram ouvidas testemunhas arroladas pelo denunciante e denunciado.
Concluída a instrução foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões pelo denunciado, sendo a mesma juntada em 09 de dezembro de 2015, onde reiterou os fundamentos da defesa preliminar e alegou tratar-se de fatos antigos que ainda tramitam na justiça, que mantém um trabalho solidário através de seu programa, com recursos próprios e ajuda comunitária, não necessitando utilizar de condutas inadequadas para angariar valores. Requereu a rejeição da denúncia com o reconhecimento da inexistência de conduta ilegal, afirmando não ter exigido qualquer vantagem indevida ou recebido valor que não fosse espontâneo e destinado ao trabalho social e não ter realizado ameaças aos servidores da Casa.
Finalmente vieram os autos conclusos para a prolação do relatório final.
É o breve relatório.
II – DOS FATOS IMPUTADOS
A) Consiste a denúncia na apuração de fatos relacionados à utilização indevida de servidores da câmara para fins particulares;
B) Ainda, apura-se a denúncia de exigência de parte dos salários de servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, quando o denunciado foi Presidente desta Casa Legislativa.
III – DO PARECER FINAL
PRELIMINARMENTE
Inicialmente não merece prosperar a alegação preliminar da defesa de impossibilidade da utilização da prova produzida nos processos oriundos do Poder Judiciário. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
Como já abordado por ocasião da defesa prévia, trata-se da conhecida prova emprestada que consiste no aproveitamento da atividade probatória documentada anteriormente e desenvolvida em processo judicial, consistindo no exame pelo novo julgador que lhe confere sua valoração e alcance de sua utilização no processo atual.
Necessário referir que a doutrina e a jurisprudência a admitem amplamente, contanto que a prova produzida seja lícita, com observância do contraditório e ampla defesa tanto na colheita da prova quanto no seu aproveitamento.
A Corte Superior de Justiça também tem se posicionado, a respeito deste tema, como se vê nos seguintes arestos:
“A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (…). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Portaria Ministerial n. 589, de 1º/4/2014, tendo como fundamento a prática das infrações disciplinares ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
previstas nos arts. 117, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e 132, incisos IV (improbidade administrativa), XI (corrupção) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), da Lei n. 8.112/90, de forma a sujeitá-lo à penalidade de demissão, por força do disposto no art. 132, caput, e incisos IV, XI e XIII, da referida Lei. 2. O impetrante sustenta que houve parcialidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, pois o PAD que resultou na sua demissão teve a participação de servidores que atuaram em PAD anterior. Ficou demonstrado que não se tratou de processos administrativos que envolveram os mesmos fatos, mas da apuração de condutas distintas, embora supostamente praticadas pelo mesmo processado. O presente tema é recorrente neste Colendo Tribunal Superior, entendendo-se que, nos casos não constantes dos artigos 18 a 21 da Lei n. 9.784/99 (que trata das hipóteses de suspeição ou impedimento), deve o impetrante apresentar dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão processante; até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. 3. Não há impedimento da utilização da prova emprestada de feito criminal no processo administrativo disciplinar, desde que regularmente autorizada, o que se deu na espécie. 4. No que diz respeito às alegadas ofensas a princípios constitucionais na escolha da penalidade de demissão, tais como os da dignidade da pessoa humana, solidariedade, segurança jurídica e proporcionalidade, deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
conformidade em geral com o direito. A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal. 5. O impetrante não realizou prova pré-constituída que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental 6. Segurança denegada. (MS 21002 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0119218-9 Ministro OG FERNANDES S1 – PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/07/2015 (grifo nosso)
Colacionamos ainda o brilhante posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini, em WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. volume 1, 5 ªedição, 2002, págs. 444 e 445:
“Para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca que surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.”
Desta forma, entende-se, em face do cumprimento dos requisitos à validade da utilização da prova emprestada, possível sua utilização nesta comissão processante. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
Em prosseguimento, deve ser refutada de plano a alegação da ilicitude da gravação ambiental.
Os Tribunais Superiores têm se manifestado no mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A denúncia narrou de forma individualizada e objetiva a conduta atribuída à paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral. Ademais, há indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite à paciente o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 357, § 2º, do CE. 2. Não há como avançar nas alegações postas no recurso sobre a inexistência de um mínimo de prova a sustentar as acusações, que, a rigor, não passa de uma tentativa de exame do suporte probatório. Como se sabe, caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame dos elementos probantes colhidos e conferir a definição jurídica adequada para o caso. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.937 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18/12/2009, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 237), decidiu pela validade da prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RHC 125319 AgR / CE – CEARÁ AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
Julgamento: 10/02/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO “URAGANO”. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO DE ÁUDIO E IMAGEM REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESCONHECIMENTO DO OUTRO (ORA PACIENTE). CONVERSA GRAVADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de ofício. 2. O acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, podendo ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 3. No caso, a gravação ambiental ocorreu no domicílio do paciente, com o conhecimento de um dos interlocutores ex-secretário de governo que agiu na condição de informante e colaborador, sendo realizada com a devida autorização judicial. Na ocasião, o acusado convidou o servidor público municipal a ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
entrar e permanecer na sua residência, não restando evidenciado na hipótese o caráter secreto da conversa captada, tampouco a obrigação jurídica de sigilo. 4. As garantias previstas no art. 5º, XII, da Constituição Federal têm por objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade da vida privada. Tal restrição, contudo, não deve prevalecer sobre o interesse público, tendo em vista que as garantias constitucionais não podem servir para proteger atividades ilícitas ou criminosas, sob pena de inversão de valores jurídicos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 222818 / MS HABEAS CORPUS 2011/0254917-8 Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 25/11/2014)
Novamente, esclarecemos que tais provas se submetidas à luz do contraditório e ampla defesa podem ser perfeitamente utilizadas, eis que não existem garantias e liberdades absolutas com o objetivo de salvaguardar práticas tidas como ilícitas.
Desta forma, esta comissão processante entende pela licitude das gravações realizadas.
Com relação à alegação de ausência de indicação das provas, ao contrário do que alegou o denunciado a denúncia protocolada no dia 16 de abril de 2015 indicou claramente as provas que pretendeu produzir não merecendo reparos nesse sentido, pois oportunizou o contraditório e ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente é oportuno registrar que os trabalhos desta Comissão Processante observou de maneira rigorosa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Durante todos os trabalhos, foi assegurado ao indiciado a oportunidade de se manifestar em não apenas uma, mas em duas oportunidades, para melhor elucidação dos fatos, durante e após a prova ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
acusatória, podendo arrolar testemunhas, sendo intimado para todos os atos do processo, podendo estar presente ou acompanhá-los conforme se verifica por meio das notificações contidas nos autos. Da mesma forma o indiciado foi intimado para se manifestar sobre todos os documentos juntados no curso da investigação, além de se manifestar de maneira ampla sobre os fatos investigados pela presente Comissão.
Não há, nem houve, portanto, nenhuma ilegalidade ou nulidade nos trabalhos realizados que possam ser arguidos pelo indiciado.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
DO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL
Inicialmente, a normativa aplicada foi o Decreto-lei 201/67, também aplicável aos vereadores por força do parágrafo 1º que diz: “O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei”, além dos artigos 209 e 210 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria (Resolução Legislativa 009/2012) que assim dispõem acerca da matéria:
“Decreto-lei 201/1967:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. _______________________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
DOS FATOS APURADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE
Primeiramente é necessário esclarecer que o denunciado responde judicialmente pelas condutas delituosas ofertadas na denúncia, conforme processos de números 027/2.09.0015201-0 e 027/1.10.0018100-6 que se encontram em tramitação junto ao Poder Judiciário, não havendo ainda trânsito em julgado das decisões, ou seja, pendentes ainda de decisão definitiva.
As provas produzidas em Juízo foram levadas em consideração por esta Comissão, contribuindo para o esclarecimento dos fatos denunciados.
Entretanto, a análise que faz esta comissão é de caráter parlamentar, guardando relação com o decoro mas sempre prestando observância aos preceitos legais, sem invadir a esfera civil e criminal que compete ao Poder Judiciário.
Desta forma, o decoro que se analisa, corresponde a conceito indeterminado de carga axiológica, que diz respeito a valores. Pelo que se conclui que a noção de ato incompatível com o decoro parlamentar não comporta definição a priori, necessita a verificação no caso concreto se houve ofensa a valores como dignidade, honradez, respeito, moralidade, dentre outras, constituindo em comportamentos e posturas erigidas pelo parlamentar no exercício da vida pública.
Em reportagem à revista Época, em 1º de julho de 2000, o filósofo e professor Olavo de Carvalho ao escrever sobre o decoro parlamentar nos trouxe uma reflexão que merece ser compartilhada:
“O que é falta de decoro?
Ao executar cassações prematuras de mandatos, o Congresso inibe a justiça e corrompe o senso moral
Não conheço o senhor Luiz Estevão e não acompanhei os detalhes de sua cassação. Mas, em princípio, qualquer negociata é menos imoral que o castigo político infligido a ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
um parlamentar por seus pares antes de transitada em julgado a sentença que o condena.
Na ânsia de destruir-se para não se tornar suspeito de favorecer-se, o Congresso, quando não tem provas de corrupção, apela ao subterfúgio da “falta de decoro parlamentar” e cassa per fas et per nefas. Mas desde quando ser acusado é falta de decoro? O decoro ou a falta dele residem no que um homem faz, não no que os outros dizem dele, ainda que quem o diz seja um promotor público.
Na vida civil, haverá falta de decoro em mexer com a mulher do próximo ou em simplesmente ser acusado de fazê-lo? Indecoroso não é ser acusado. É tomar a acusação como prova. Não vejo por que deva ser diferente na vida política. Não se trata de defender o senhor Estevão, do qual, repito, nada sei. Trata-se de devolver às palavras “moralidade” e “justiça” seu sentido. Hoje elas são sinônimos de carrancas punitivas.
Mas, para que se tenha uma ideia de quanto essa sinonímia é falsa, vou contar um episódio. Lembram-se da CPI dos Anões do Orçamento? Foi a mais ampla, a mais espetaculosa a mais pretensiosa, apregoando-se de acontecimento histórico. A testemunha-chave era um tal de José Carlos, execrável contador da Comissão de Orçamento. Ele informou que, dos dois “esquemas de corrupção” então investigados – um ligado ao desvio de verbas de assistência social, o outro ao favorecimento ilícito de empreiteiras -, tudo sabia do primeiro, por ser ele próprio quem contabilizava a safadeza, e nada do segundo, do qual só tivera notícia por ouvir dizer. Nada menos de 16 vezes, durante o exaustivo bombardeio de perguntas, ele repetiu: “Pessoalmente, nada sei de empreiteiras”. Pois bem: como isso foi noticiado na imprensa? No dia seguinte, todos os jornais brasileiros, todos, com exceção de O Globo e da Folha de S.Paulo, ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
trouxeram estampada a manchete: “José Carlos confirma denúncias contra empreiteiras”. Que fizeram, em resposta, os parlamentares? Acusaram a imprensa de falsear as notícias e tentar manipular a CPI? Nada disso. Nem um pio. Só sorrisos diante das lentes dos fotógrafos.
Não há justiça, não há seriedade, não há honestidade onde os políticos se rebaixam ante a mídia a ponto de negar o que seus olhos veem, o que seus ouvidos ouvem, para dizer amém ao que saiu publicado.
Muito menos há justiça, honra ou amor à verdade quando se destrói a carreira política de um suspeito, intimidando, de quebra, os magistrados que o julgarão. Pois qual juiz terá a coragem suicida de avaliar com independência uma causa que já foi julgada por todos? Qual ousará, em caso de inocência do réu, assinar uma sentença que sujeitará a imprensa, o Congresso, virtualmente a nação inteira a processos por crime de calúnia e difamação, com obrigação de ressarcimento à vítima por danos morais? Num tempo em que “coragem” significa posar de bom menino para as câmeras, sob os aplausos gerais e a proteção do lado mais forte, esse juiz não pode existir. Mas, se ele não existe, também não existe justiça”. (CARVALHO, de Olavo. O que é falta de decoro? Publicado na revista época, em 1º de julho de 2000). Disponível em http://www.olavodecarvalho.org/semana/decoro.htm
Mas, voltando ao cerne do processo aqui colacionado, a instrução pautou-se pela análise da existência das condutas descritas na denúncia consistente no cometimento do delito descrito no art. 316 do Código Penal, conhecido como concussão, no qual o funcionário ou agente público pratica um crime contra a Administração Pública, representada pelo verbo exigir, que tem o mesmo significado de ordenar, intimar ou impor como uma obrigação, uma ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
vantagem indevida que pode ou não ser pecuniária e tem como beneficiário o próprio funcionário público ou terceiro. E na utilização ou não de servidores para fins particulares.
Ouvido o indiciado em Juízo e nesta Comissão, o vereador João Carlos Maciel negou os fatos apontados na denúncia, afirmando que as cobranças ouvidas na gravação eram em relação ao trabalho realizado pela equipe e não tinham caráter pecuniário. Disse que o termo ‘colaboração’, na gravação, é utilizado com a conotação de ‘presença’. Esclareceu que a palavra ‘tratado’ refere-se a ‘trabalho, estarem presentes’. Ainda, em depoimento a esta Comissão, em 23 de outubro do corrente ano, afirmou: “não é que me estranhe, mas constrange um partido político através do presidente do partido que era o PSOL de entrar com esse pedido na Casa Legislativa vendo que o processo está sendo acompanhado nos tribunais. (…) Relatou: “eu mantenho dois caminhões mais um veículo rodando por Santa Maria e uma equipe com motorista pago por mim, por mim, não pelo próprio povo, do salário que recebo de vereador é pago pelo meu salário. A sede onde nós temos um trabalho social é paga pelo meu salário de vereador. (…) Frisou: “mesmo a minha equipe no gabinete ou em qualquer situação que ouviu apelo é pela livre e espontânea vontade, nós temos centenas de pessoas que ajudam”.
Foram ouvidas as testemunhas Silvana Martins Silveira, Cleonice Kummel Pedroso e a vereadora Anita Costa Beber, arroladas pela acusação. E as testemunhas Fátima Ercília de Vargas Moreira, Júlia da Silva Ribas, Carmen Lúcia Schaurich, Marion Bitencourt, Pedrinho Bitencourt de Siqueira e Paulo Figueiró arroladas pela defesa.
Em Juízo, a depoente Silvana contou: “o denunciado passou a exigir valores do seu salário a partir do primeiro mês de trabalho. Referiu que foi nomeada em janeiro, “quando recebeu o primeiro salário”. Referiu, ainda que: “essa conversa que foi gravada pela colega Cleonice, decorreu de uma reunião em que ele pedira aumento, sendo que para a depoente foi em torno de duzentos reais, além de ter pedido para toda a assessoria.” Disse que se não ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
quisesse contribuir ‘ele me botava pra rua, que foi o que ele fez’. (…) Disse que existia a ameaça, por parte do vereador, de que se não contribuíssem seriam demitidos – “haveria outra pessoa para colocar no lugar”. Contou que “sabia que seria exonerada em janeiro, mas que tinha ciência de que se não tivesse denunciado o vereador seria alocada em outro cargo, por promessa do próprio Maciel”.
Após, ao ser ouvida por esta Comissão referiu: “ antes de fazer a nomeação aqui, ele fez uma reunião lá na sede do programa na Pantaleão, hoje acho que mudou de endereço, que eu iria trabalhar direto com ele na Presidência, que o meu cargo seria oficial de gabinete, que eu teria que passar parte do meu salário na época (…) Daí a gente concordou em dar a quantia pra ele (…).”
Ao ser questionada:
O Presidente – Se no período de 2009 ele exigia essa colaboração e se havia tratado alguma coisa antes da nomeação? Silvana – Todos os meses era pago e foi o que eu disse no início que houve uma reunião na sede.
A depoente afirmou ainda que “era consciente mas a arrogância do vereador e a má educação dele para tratar com os assessores dele”.
O Vice-presidente – Com a colaboração a senhora estava de acordo? Silvana – Sim, eu sabia que tinha que dar mais da metade do salário para ele e na época eu concordei porque eu não queria ficar sem fazer nada, eu também errei, eu tenho minha culpa de erro e todos os Ccs que fazem isto erram também.
O Relator – Está bem claro mas a metodologia até o fim do ano continuou a mesma, repassando o dinheiro? Silvana – Não, eu e Cleonice não repassamos mais o dinheiro a partir do incidente.
Também em Juízo, a testemunha Cleonice afirmou que: “recebiam o salário, iam ao banco, retiravam-no, colocavam-no dentro de um envelope, e o levaram até a sede do programa, entregando-o para Kátia, esposa ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
de Maciel (…) Referiu que as gravações foram feitas porquanto Maciel estava exigindo mais valores, para a campanha desse ano. (…) Contou que se não aceitasse ‘colaborar’ seria exonerada (…)”.
Após, ao ser ouvida nesta Comissão, afirmou: “eu fiquei nomeada um ano e desde o primeiro mês eu passava o dinheiro pra ele. Mas a questão é que eu não o denunciei por parte do salário, simplesmente é porque ele não tinha a mínima consideração, o mínimo respeito, ela não conversava, não tinha diálogo, ele falava gritando, tinha o prazer de humilhar (…)”.
Ao ser indagada:
O Relator – Quando ele contratou vocês para trabalhar no primeiro mês de trabalho, no setor de compras ele informou que teria que contribuir? Cleonice – Ele chamou na sede e disse que teríamos que contribuir. Relator – Antes de assinar o contrato aqui na casa ou depois? Cleonice – Não me lembro disso. Relator – A Mesa Diretora exonerou depois dos acontecimentos ou só no final do ano de 2009? Cleonice – Foi no final do ano.
Ao final, a última testemunha arrolada pela acusação, a vereadora Anita Costa Beber ao prestar depoimento a esta Comissão com relação aos fatos de 2009 disse não ter presenciado nada.
As testemunhas Fátima, Carmen, Júlia e Pedrinho arroladas pelo denunciado tiveram seus depoimentos avaliados na condição de informantes tendo em vista o caráter de dependência econômica que guardam com o indiciado eis que ainda trabalham com o mesmo. Da mesma forma, o depoente Marion que afirmou na oitiva ser amigo do vereador.
A depoente Fátima afirmou quando ouvida no Ministério Público que “nunca foi colocada condição para se empregada a doação de valores. (…) que nunca participou de nenhuma reunião na qual algum assessor tenha reclamado da colaboração aos projetos sociais. (…) que de vez em quando faz pequenas doações em objetos ou valores”.
Após, em depoimento perante esta Comissão relatou que “em momento algum foi exigido pelo vereador de qualquer uma de nós que ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
tivéssemos no trabalho dele fora da Câmara de Vereadores. Lá na sede social do programa onde hoje é o escritório onde o vereador atende todas as segundas-feiras à tarde tem um grupo de senhoras que são voluntárias do programa, mais ou menos umas quinze senhoras estão por lá. Eu vou lá quando o vereador me solicita para eu pegar eu vou, todo mundo sabe nesta Casa que eu entro e saio o dia todo, nunca faltei ao meu trabalho, mas ser exigida de permanecer no trabalho social do Vereador João Carlos Maciel nunca foi, nem eu e nem as minhas colegas”.
Questionada pela Comissão:
O Presidente – Com relação a outra questão que é a exigência por parte do salário de algum servidor ou servidor da mesa a senhora sabe de alguém ou se foi exigido da senhora? Fátima – Não sabe de alguém eu não sei, da minha parte eu posso responder que nunca dividi o meu salário com o vereador ele nunca me solicitou ajuda. Seu eu faço ajuda para o trabalho social dele é minha vontade”.
A depoente Carmen disse ao órgão Ministerial: “ tomou conhecimento pela imprensa dos fatos investigados. Nunca participou de reuniões sobre este assunto (…) não foi condicionada a obtenção de emprego ou a manutenção dele as obras assistenciais do Vereador. Eventualmente a depoente faz pequenas contribuições voluntárias de R$ 20,00 R$ 30,00 ou R$ 50,00. Nunca foi forçada a fazer colaborações, nem ameaçada a perder emprego se não fizesse”.
Posteriormente, a esta Comissão disse: “Com referência a divisão de salário que foi colocado ou repasse de salário se assim preferirem. Eu fico perguntando assim: cinco assessores e eu quero frisar bem, assessores somos nós que estamos no gabinete, tem gente com ele há 12 anos, tem gente com ele há 8 anos, a mais nova já tem 4 anos com ele aqui, se nós não teríamos condição de arrumar um outro emprego e ficaríamos sendo extorquidas durante todo esse tempo. É só isso que pergunto, somos todos incapazes, sem a mínima condição e precisamos ficar sendo extorquidos, passando dinheiro para o ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
vereador João Carlos Maciel, por favor, senhores. Nós temos um projeto social, tem um trabalho de rádio do vereador que quando existem campanhas e coisas muito tristes todos nós abrimos o bolso e sim colaboramos voluntariamente, aí depende muito do coração de cada um o que fazer tá”.
Perante a Comissão, respondeu:
O Vice-presidente – Só para deixar claro, a senhora fez uma simulação, uma explanação mas eu quero perguntar direto para a gente entender, a senhora nunca contribuiu direto para o Vereador? Carmem – Com obrigatoriedade de contribuir para o Vereador para o projeto andar, não, nós podemos contribuir para alguma campanha que a gente está fazendo. (…) Se tiver, quando tiver agora faz muito tempo que não aparece, nós não temos, então é uma coisa espontânea se tu quiseres nunca foi imposto. (…) Nós, a minha parte eu falo categoricamente não, nunca houve repasse para o vereador de parte do meu salário.
O Relator – até para que fique registrado, tem conhecimento que alguns que trabalhavam no gabinete repartiam conforme saiu na imprensa com relação a salário? Carmen – Muito bom o senhor ter tocado no assunto, eu já conversei com o advogado do Maciel, as pessoas que hoje estão alegando isso, elas não eram assessoras parlamentares. Elas trabalharam no social durante um tempo. Quando o Maciel se reelegeu, participava da Mesa Diretora, tem direito a ter cargos, ele quis beneficiar estas duas pessoas, que achou com condições e as trouxe para ocupar dois cargos aqui na casa, portanto elas eram cargos de confiança da Mesa Diretora, ficariam um ano como ficaram independentes de denúncias ou não, ele não as retirou.
O depoente Paulo Figueiró ao ser questionado: Presidente – sobre os fatos que o vereador é acusado de utilização de funcionários para assuntos particulares e se era exigido divisão de salários. Paulo – Quando eu era para trabalhar na Câmara me deu um problema de saúde, problema de pressão (…) o Ver. João Carlos Maciel colocou o Rodrigo no meu lugar, mas deixou bem claro para o Rodrigo que iria colocar para a substituir mas ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
a vaga é do Paulo. Depois que consegui consulta com o cardiologista uns dois meses aí deu uma confusão que ele não queria largar, mas arrumaram para ele lá no ginásio do Guarani ajeitaram para ele, aí eu entrei na casa. Aí trabalhei na Casa como todos sabiam cumpria meu horário e questão de dar dinheiro como falaram para mim nunca pediram, isso sim deixar bem claro eu tinha uma van escolar, eu trabalhava na rua e ajudava de livre e espontânea vontade em dias de folga pegava a caminhonete e ia buscar as doações, por que estava aqui com ele por que ajudei muito no programa dele. Só que eu separei, ajudava o programa João Carlos Maciel e era funcionário da Câmara que me empregou, foi o vereador João Carlos Maciel, bem separado isso aí. E questão de contribuição eu ajudava de vez em quando, eu dava uma caixa de leite para uma pessoa que precisava, eu comprava, nunca dei dinheiro, deixar bem claro isso aí.
O Presidente – Eu gostaria de saber se o senhor sabia que era exigido de algum servidor do gabinete do vereador parte de salário de sua assessoria? Paulo – Não, pra mim é novidade, sempre ouvia as pessoas comentarem como saiu no rádio mas eu nunca vi.
A depoente Júlia da Silva Ribas afirmou no Ministério Público que: “colabora em campanhas específicas para doações de próteses, móveis, etc. Sempre de forma voluntária”. Afirmou que: “nunca foi coagida a dar doações.”
Posteriormente, em depoimento a esta comissão relatou que: “nunca dividi salário e estou com ele desde o início de seu mandato e pra mim nunca foi pedido nada”.
Ao ser questionada, o Presidente – Está ok, então a senhora está com ele desde o primeiro mandato como servidora nomeada no gabinete e da sua parte nunca foi exigido parte de salário? Júlia – Não no início do mandato, foi uns meses depois que estou com ele e nunca me exigiu parte do salário. O Presidente – E nem a senhora sabe se foi feito pra outro servidor? Júlia – Não, porque nós somos os mesmos que estávamos no início estamos com ele até agora, então se fosse exigido não seria. O Vice-presidente – E o trabalho ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
social que o vereador faz nas comunidades a senhora também faz parte deste trabalho, ajuda, colabora, qual é o tempo como é que a senhora define isso? Júlia – Um exemplo como expediente da casa, as sextas-feiras é até as 13hs30min e quando tem alguma coisa para fazer a tarde até vou, mas trabalho no gabinete. O Relator – Final de semana a senhora colabora dentro de um projeto dentro de um planejamento junto ao vereador de outras atividades? Júlia – Como eu disse: – quando a gente não tem trabalho aqui se há necessidade e a gente quer ir a gente mesmo se oferece para fazer.
O depoente Pedrinho Bitencourt de Siqueira disse: “ nunca o vereador me pediu parte do salário. (…) se ele exigisse de mim lógico que eu não estaria ao lado dele (…). Relatou ainda que não sabe se foi solicitado o salário para alguém e que ajuda no trabalho social nas horas vagas, depois do expediente.
O depoente Marion Bittencourt afirmou: “não ter conhecimento nenhum sobre esses assuntos, não foi me solicitado nada. Eu sou amigo do Maciel, fins de semana eu vou com ele em festas no interior, em termos do trabalho social que ele faz eu as vezes ajudo, como eu fui colega na rádio Medianeira uma situação de doença de criança eu sempre ajudei e colaborei e eu fazia isso quando trabalhava na rádio de Júlio de Castilhos e em outras emissoras de rádio”.
Assim, analisando a prova produzida, verifica-se que os depoimentos prestados tanto em Juízo quanto perante esta Comissão Processante, apresentam claramente divergências que devem ser levadas em consideração. Diferentemente do que relataram as testemunhas Silvana e Cleonice em Juízo, quando ouvidas perante esta Comissão disseram que acordaram com o vereador a doação de parte do salário e que no momento que quiseram (na metade do ano e após a denúncia) deixaram de contribuir, permanecendo, todavia, no cargo até o final do ano como combinado.
Também, a gravação ambiental realizada quando analisada em conjunto com os depoimentos prestados revelou um estranho acerto de valores entre as partes realizado de forma obscura, não “ás claras”, mas que não se coaduna a priori com a forma da denúncia trazida na inicial. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
CONCLUSÃO
Do conjunto probatório alcançado no presente processo ressaltam evidentes que inexiste sustentação suficiente dos fatos que deram origem a este procedimento a ensejar um ato de cassação de mandato parlamentar.
Com relação ao primeiro item da denúncia o único elemento de prova trazido foi o depoimento da vereadora Anita Costa Beber que referiu não ter conhecimento sobre o fato.
Outrossim, restou claro o acordo realizado entre o vereador e as servidoras para que houvesse a doação voluntária de parte do salário para o projeto social por ele capitaneado, acerto este modificado a posterior, após ocorrerem desavenças entre as partes, sendo então promovida a denúncia perante o Ministério Público.
Ainda, no sentir desta Comissão faltaram provas da existência de ameaças ou exigências de doações, ficando claro no entanto o prévio ajuste de natureza cível e pessoal, não havendo também provas de que as mesmas contribuições foram realizadas pelo restante da assessoria como afirmado pelas depoentes.
Nesse sentido, por mais que esta relatoria discorde veementemente da prática realizada pelo vereador João Carlos Maciel, de discutível moral, é forçoso admitir que seria demasiada sua cassação levando-se em consideração essencialmente o decoro parlamentar praticado por esta Casa.
A cassação de mandato carrega consigo a gravíssima ruptura da vontade popular expressa através do voto do eleitor. Razão pela qual trata-se de uma excepcionalidade a ser tratada de forma restritiva, pois implica na revogação de um direito/poder outorgado ao povo mas podendo ser limitado pelos colegas parlamentares. ___________________________________________________________________ Rua Vale Machado, 1415 – Santa Maria –RS – CEP:97010-530 Telefone: (55) 3220-7259 Home Page: www.camara-sm.rs.gov.br Email: [email protected]
O conceito de decoro é portanto indeterminado, mas que representa um padrão ético e os valores morais da coletividade a ser erigido pelos próprios parlamentares no momento de sua violação.
Pois bem, deve ser considerado que os fatos denunciados ocorreram no ano de 2009, quando o indiciado fora Presidente desta Casa Legislativa, em mandato anterior portanto. E que este mesmo Parlamento, em outras oportunidades, sobre estes mesmos fatos, pronunciou-se pela manutenção por ora do mandato do denunciado, entendendo-se pois que os fatos da forma como se apresentaram e considerando todas as particularidades do caso, não implicam necessariamente na quebra do decoro parlamentar, somente atacável por conduta passível de prova irrefutável ou de cassação após sentença transitada em julgado conforme dispõe a legislação em vigor.
Finalmente, pelos fundamentos acima expostos, esta relatoria da Comissão Processante, no exercício de suas funções, opina pelo arquivamento do processo entendendo:
A) pela improcedência da denúncia em relação ao primeiro fato de utilização de servidores para fins particulares em face da ausência de provas;
B) pela improcedência da denúncia em relação ao segundo fato em razão da ausência da comprovação de exigência de parte dos salários dos servidores, consistindo as doações realizadas em ato espontâneo e voluntário destinado ao trabalho social desenvolvido pelo indiciado.
Santa Maria, 15 de dezembro de 2015.
Relator
Ver. Manoel Renato Teles Badke