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Justiça manda UFSM matricular aprovada no sistema de cotas para Medicina que alega ser parda

7 anos ago
in Educação
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medicina ufsm

Não é e não pode ser função do Estado determinar a raça de uma pessoa. Esse foi o principal argumento utilizado pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gustavo Chies Cignachi, para determinar à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que proceda à matrícula, pelo sistema de cotas, de uma estudante que se autodeclarou da etnia “parda”. A liminar foi concedida ontem.

A moradora de Porto Alegre ingressou com o mandado de segurança após ter sido aprovada para cursar Medicina e ter sua inscrição no curso negada pela Comissão de Seleção e Ingresso. De acordo com os avaliadores, ela não possuiria as características destacadas na autodeclaração. A candidata recorreu administrativamente, mas não obteve sucesso. “No relato apresentado no recurso, alega erroneamente que a etnia não tem relação direta com a coloração de sua pele, mas conforme parecer do STF em abril de 2012, ao julgar a legalidade da reserva de vagas para afro-brasileiros, a coloração da pele foi inúmeras vezes citada”, dizia o parecer da comissão.

Critérios subjetivos – No deferimento da antecipação de tutela, Cignachi destacou que a universidade detém autonomia didático-científica e administrativa para criar sistema diferenciado de acesso à graduação. Sob sua ótica, entretanto, a atuação de comissões de seleção a partir de critérios subjetivos, desprovidos de embasamento legal ou científico, é de extrema gravidade e ultrapassa o poder do Estado. “A questão não pode ser mais direta e objetiva: pode o Estado imputar raça aos membros da coletividade, selecionando-os, classificando-os, e, ainda, utilizar destes mesmos critérios para conceder-lhes ou negar-lhes direitos?”, questionou.

Para o magistrado, a metodologia utilizada pela instituição de ensino seria injusta e inconstitucional. “A seleção por eugenia, na tentativa de esquadrinhar o povo em classes genéticas, nunca levou a humanidade a bons resultados, havendo farta e notória experiência empírica no curso da história a sustentar a conclusão que adoto: é parte do núcleo duro do Princípio da Dignidade Humana a proibição ao Estado de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para o gozo ou a vedação de direito públicos ou privados”, assegurou.

Ele também explicou que não se questiona, na ação, a constitucionalidade do sistema de cotas, mas a utilização de métodos que podem ser considerados indignos na sua efetivação. “Dizer que o Estado, por razões tidas por legítimas pela Suprema Corte, pode favorecer grupos sociais ‘historicamente desfavorecidos’, não significa autorizar que possa, na implantação de tal política, ultrapassar as barreiras do digno e mergulhar num assustador sistema de seleção racial, da competência de juntas administrativas”, argumentou.

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“Presente o sistema de cotas, deve seguir, como tem sido a regra em outras áreas de atuação do Estado, o regime da autodeclaração, da autoafirmação do cidadão, livre de juízos político-administrativos de raça e cor”, mencionou, lembrando que o próprio IBGE, ao realizar seus estudos e pesquisas, baseia-se nesse sistema. “Vale, para os efeitos legais, a autodeclaração da cor da pele, posto que, de acordo com a legislação brasileira e a Constituição, não é e não pode ser função do Estado determinar a raça de uma pessoa”, concluiu. O juiz deferiu o pedido de liminar, determinando que a UFSM reconheça a declaração da autora e realize sua matrícula no curso para o qual foi aprovada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF 4).

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Tags: Educaçãojustiçamedicinaufsm
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W Lucas

W Lucas

Jornalista pós-graduado em mídia e redes sociais e jornalismo com passagens pelo Portal R7, Jornal do Trem, Impacto Comunicação

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